MERA COMUNICAÇÃO PRÉVIA (com prazo)


A mera comunicação prévia com prazo é o procedimento obrigatório de registo dos estabelecimentos de alojamento local e deve ser realizada antes da entrada em funcionamento dos mesmos.

A mera comunicação prévia com prazo é realizada  através do Balcão do empreendedor e, após 10 dias em que aguarda deferimento por parte do município, origina um número de registo do estabelecimento de alojamento local, que constitui o único título válido de abertura ao público.


Procedimento

 

O registo de estabelecimentos de alojamento local é efetuado mediante comunicação prévia com prazo no Balcão Único Eletrónico, que confere a cada pedido o número de registo do estabelecimento de alojamento local, no caso de não se verificar oposição por parte da câmara municipal competente (no prazo de 10 dias ou, no caso do «hostel», de 20 dias)

Os motivos de oposição são os seguintes:

a. Incorreta instrução da comunicação prévia com prazo;

b. Violação de restrições definidas, caso se trate de uma área de contenção previamente identificada pela câmara, ou de proibição temporária de registo;

c. Falta de autorização de utilização adequada do edifício.

 



Prazo de emissão/decisão

 

Após a submissão com êxito da comunicação prévia com prazo, se não houver oposição da câmara municipal no prazo de 10 dias ou, no caso do «hostel», de 20 dias, é emitido um documento contendo o número de registo do estabelecimento, o qual constitui o título válido de abertura ao público.

Documentos

  • Cópia simples do documento de identificação do titular da exploração do estabelecimento, no caso de este ser pessoa singular, ou indicação do código de acesso à certidão permanente do registo comercial, no caso de este ser pessoa coletiva;
  • Termo de responsabilidade, subscrito pelo titular da exploração do estabelecimento, assegurando a idoneidade do edifício ou sua fração autónoma para a prestação de serviços de alojamento e que o mesmo respeita as normas legais e regulamentares aplicáveis;
  • Cópia simples da caderneta predial urbana referente ao imóvel em causa, no caso de o requerente ser proprietário do imóvel;
  • Cópia simples do contrato de arrendamento ou doutro título que legitime o titular da exploração ao exercício da atividade e, caso do contrato de arrendamento ou outro não conste prévia autorização para a prestação de serviços de alojamento, cópia simples do documento contendo tal autorização;
  • Cópia simples da declaração de início ou alteração de atividade do titular da exploração do estabelecimento para o exercício da atividade de prestação de serviços de alojamento (correspondente à secção I, subclasses 55201 ou 55204 da Classificação Portuguesa de Atividades Económicas, Revisão 3, aprovada pelo Decreto -Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, apresentada junto da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT)).
  • Ata da assembleia de condóminos na qual conste a autorização para instalação, no caso dos «hostels».
  • Cópia da apólice do Seguro de Responsabilidade Civil para Alojamento Local

 



Através da internet

 

Utilizar este formulário (Alojamento local - registo da atividade) apenas no caso de indisponibilidade do formulário electrónico.

Legislação



CAE (Rev III)

55201 

55204 



Motivos de recusa

 

» Comunicação mal instruída:

 

  • Falta de preenchimento de um ou mais campos do formulário, da junção de documento ou da emissão de declarações, quando sejam elementos obrigatórios, impossibilita a submissão da comunicação prévia com prazo.
  • A incorreta instrução da comunicação prévia com prazo, a violação de restrições definidas, caso se trate de uma área de contenção previamente identificada pela câmara, ou de proibição temporária de registo e a falta de autorização de utilização adequada do edifício, impedem que venha a ser atribuído i número de registo do AL.



Meios de impugnação/Queixa ao Provedor de Justiça

 

Reclamação e recursos administrativos ou judiciais, nos termos gerais de direito.