MOBILIZAÇÃO NACIONAL PELO ALOJAMENTO LOCAL

DIA 1 DE MARÇO - ÀS 15:00 NA BTL !
  • Contra a criação da nova taxa extraordinária.
  • Contra o fim das novas licenças em todas as localidades do país, excepto as zonas rurais.
  • Contra o prazo nas licenças actuais, até 2030, e à reavaliação de 5 em 5 anos.
  • Contra mais uma ameaça a todo o ecossistema que viu no AL a fuga à crise e a criação de  emprego.
  • Contra a instabilidade legislativa.

:: AVISO :: Alojamento Local | Legislação

O Governo fez publicar, em Diário da República, a Portaria n.º 262/2020, de 6 de novembro, que estabelece as condições de funcionamento e identificação dos estabelecimentos de AL. Esta é a 3ª alteração ao Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto. Esta lei entrou em vigor a 4 de fevereiro de 2021 e os estabelecimentos que já se encontrem registados terão mais um ano, até fevereiro de 2022, para se adaptarem às novas condições de funcionamento. 

Pode consultar em detalhe o regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local AQUI.


PROCEDIMENTOS & REQUISITOS OBRIGATÓRIOS

COMUNICAÇÃO PRÉVIA

A Mera Comunicação Prévia com Prazo é o procedimento obrigatório de registo dos estabelecimentos de alojamento local e deve ser apresentada (no Balcão Único Empresarial)  antes da entrada em funcionamento dos mesmos. Pode também ser entregue em momento prévio à verificação de alterações quanto à tipologia ou capacidade do estabelecimento. LER +

REQUISITOS DE SEGURANÇA

Estabelecimentos de alojamento local que tenham capacidade igual ou inferior a 10 utentes, devem ter:

a) Extintor e manta de incêndio acessíveis aos utilizadores; b) Equipamento de primeiros socorros acessível aos utilizadores; c) Indicação do número nacional de emergência (112) em local visível aos utilizadores. LER +



EMISSÃO DE FACTURAS

Os rendimentos obtidos através da actividade de alojamento mobilado para turistas [CAE 55201] são tributados em sede de categoria B (como rendimentos de trabalho independente). Para declarar o rendimento deve emitir  factura ao hóspede através de programa certificado ou factura-recibo no portal da AT. LER+

COMUNICAÇÃO AO SEF

Deve ser comunicado ao SEF o alojamento de cidadãos estrangeiros, por tal se entendendo todos aqueles que não têm nacionalidade portuguesa,  independentemente da idade. Assim resulta da alínea a) do n.º 1 do artigo 45.º da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen (CAAS). LER+


LIVRO DE RECLAMAÇÕES

Os estabelecimentos de alojamento local devem dispor de livro de reclamações nos termos e condições estabelecidos no Decreto -Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n. os 317/2007, de 6 de novembro, 118/2009, de 19 de maio, 317/2009, de 30 de outubro, e 242/2012, de 7 de novembro. LER+

PUBLICIDADE DO AL

A publicidade, a documentação comercial e o merchandising dos estabelecimentos AL devem indicar o respectivo nome ou logótipo e número de registo, não podendo sugerir características que os estabelecimentos não possuam nem sugerir que se integram em empreendimentos turísticos. LER+


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