Os contribuintes que optem por exercer actividade como trabalhadores independentes, no Regime Simplificado, poderão optar (se se qualificarem para tal) pelo regime de isenção de IVA, ao abrigo do Artº 53 do CIVA. Ou seja, se não facturarem mais de 10.000€ com trabalho independente, poderão optar por este regime. Adoptando este regime, o contribuinte não cobra IVA aos seus clientes, mas também não deduz IVA das suas despesas.
Em qualquer outro enquadramento fiscal abordado o contribuinte estará sujeito ao Regime Normal Trimestral de IVA, podendo optar pelo regime mensal. Deverá, pois, facturar os seus serviços de Alojamento Local com IVA à taxa reduzida (6%), e proceder ao envio da Declaração Periódica de IVA dentro dos prazos legais (até ao dia 15 do 2º mês seguinte ao final do trimestre, no caso do IVA Trimestral, ou dia 10 do 2º mês seguinte ao final do trimestre no caso do IVA Mensal).
Os contribuintes tendem a considerar que a isenção de IVA, quando possível, é a melhor opção. É um facto que burocraticamente poupa algum trabalho e preocupações mas, dadas as especificidades do Alojamento Local, nomeadamente o facto de liquidar IVA (o IVA que cobra aos clientes) à taxa de 6% e deduzir IVA (o IVA que recupera das suas despesas) em muitos casos à taxa de 23%, leva a que seja sempre boa ideia fazer algumas contas antes de tomar uma opção, especialmente se forem expectáveis investimentos de alguma monta nos primeiros tempos de actividade.
Os textos desta secção são da autoria dos contabilistas Paulo Silva (Porto) e Luciano Rodrigues (Lisboa). Para qualquer esclarecimento adicional relativamente a este tema, pf entre directamente em contacto com os autores.