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De acordo com o decreto-lei 128/2014, Artigo 17.º:


1. Os estabelecimentos previstos no presente decreto-lei devem identificar-se como estabelecimentos de alojamento local, não podendo, em caso algum, utilizar a qualificação de empreendimento turístico, ou de qualquer tipologia de empreendimento turístico, nem qualquer sistema de classificação.


2. A publicidade, a documentação comercial e o merchandising dos estabelecimentos de alojamento local devem indicar o respectivo nome ou logótipo e número de registo, não podendo sugerir características que os estabelecimentos não possuam nem sugerir que os mesmos se integram num dos tipos de empreendimentos turísticos previstos no Decreto-Lei nº 39/2008, de 7 de Março, alterado pelos Decretos-Leis nºs 228/2009, de 14 de Setembro, e 15/2014, de 23 de Janeiro.


3. Apenas os estabelecimentos de hospedagem que reúnam os requisitos previstos no artigo 14.º podem utilizar a denominação «hostel» no seu nome, publicidade, documentação comercial e merchandising.

Penalizações em caso de incumprimento

Caso seja gestor de alojamentos de terceiros, deve ter em consideração que a publicidade de estabelecimentos de alojamento local não registados ou com registos desactualizados é uma infracção ao Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, que constitui contra-ordenação. Assim, deverá assegurar-se que o alojamento que está a gerir se encontra devidamente registado, nomeadamente solicitando à entidade exploradora ou ao proprietário o número de registo para confirmação da informação.


Nos termos do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, a disponibilização, publicidade, intermediação e a prática de actos de angariação de clientes em estabelecimentos de alojamento local não registados constituem contra-ordenações puníveis. Para saber se um estabelecimento está registado, deve consultar o Registo Nacional de Alojamento Local (RNAL).


Orientação Técnica do Turismo de Portugal

Critérios e obrigações

 

» A publicidade, a documentação comercial e o merchandising dos estabelecimentos de alojamento local devem indicar o respetivo nome ou logótipo e número de registo, não podendo sugerir características que os estabelecimentos não possuam nem sugerir que os mesmos se integram em empreendimentos turísticos.


 
» Apenas podem utilizar a denominação «hostel» na  publicidade, documentação comercial e merchandising, os estabelecimentos de hospedagem cuja unidade de alojamento predominante seja o dormitório, considerando-se predominante sempre que o número de utentes em dormitório seja superior ao número de utentes em quarto.  

 

» Os dormitórios são constituídos por um número mínimo de quatro camas ou por um número inferior se as mesmas forem em beliche.


 

» Os «hostel» devem ainda obedecer aos restantes requisitos previstos na Lei:

 

  • Nos estabelecimentos de hospedagem é obrigatória a afixação, no exterior, junto da entrada principal, de uma placa identificativa.

 

  • Este tipo de estabelecimento deve, ainda, publicitar devidamente o seu período de funcionamento, exceto quando esteja aberto todo o ano. 

 

» Os estabelecimentos de alojamento local devem dispor de livro de reclamações.