Regime de Tributação

O novo regime de tributação de recibos verdes, em vigor a partir do início de 2018, que abrange apenas os profissionais liberais e os outros prestadores de serviços (como os do alojamento local), veio limitar a presunção automática de despesas, mantendo-se os coeficientes que actualmente existem (e que garantem uma dedução automática ao rendimento tributável), mas uma parte ficará dependente das despesas suportadas e registadas no ‘e-fatura’, tendo estes trabalhadores de justificar 15% das despesas.

 

Para preencher estes requisitos é considerada automaticamente uma dedução de 4.014 euros (igual à admitida para os trabalhadores dependentes) e também as despesas com pessoal, as rendas e os encargos com imóveis e outras despesas, como “materiais de consumo corrente, eletricidade, água, transportes e comunicações e rendas”, entre outros.

 

Actualmente, ao rendimento dos trabalhadores independentes enquadrados no regime simplificado é aplicado um coeficiente que funciona como uma dedução automática, que faz com que o imposto incida apenas sobre parte do rendimento tributável e não sobre a sua totalidade. O código do IRS atribui deduções diferentes em função da actividade em causa: por exemplo, 25% para os profissionais liberais (tributados sobre 75% do rendimento) e 65% para os outros prestadores de serviços (taxados sobre 35% do rendimento).

 

No novo regime (em vigor a partir do início de 2018), a presunção automática de despesas passará a ser limitada: uma parte continuará a ser presumida, mas outra ficará dependente das despesas suportadas e registadas, sendo que em ambos os casos apenas 15% das despesas passarão a ser justificadas e não presumidas. Ou seja, os coeficientes de tributação mantêm-se inalterados mas, para os alcançarem plenamente e não sofrerem um agravamento do imposto, os contribuintes terão de justificar 15% das despesas.

 

Para preencher estes 15%, é considerada a dedução automática de 4.104 euros (igual à dedução específica do trabalho dependente) ou, quando superior, por via do montante das contribuições para regimes obrigatórios de previdência social que atualmente não são dedutíveis. Também serão contabilizadas para este efeito as despesas com pessoal, as rendas e os encargos com imóveis e outras despesas como “materiais de consumo corrente, eletricidade, água, transportes e comunicações, rendas, contencioso, seguros, rendas de locação financeira, quotizações para ordens e outras organizações representativas de categorias profissionais respeitantes ao sujeito passivo, deslocações, viagens e estadas do sujeito passivo e dos seus empregados”.

 

Nos casos em que a despesa não seja exclusivamente relacionada com a atividade, as despesas com imóveis e aquisição de bens e serviços são consideradas em apenas 25%, sendo que, no caso dos encargos com imóveis afetos à actividade, as deduções permitidas são mais ‘apertadas’. Se os imóveis forem arrendados, são aceites as respectivas rendas e, se os imóveis forem propriedade dos trabalhadores, então é aceite como despesa uma amortização do respetivo investimento calculada automaticamente pelo Fisco em função do valor patrimonial tributário (VPT):

os profissionais liberais poderão abater 25% de 1,5% do VPT do imóvel afecto à actividade, uma proporção que no alojamento local sobe para 25% de 4% do valor fiscal do imóvel.

 

A imputação das despesas à actividade será feita através do portal ‘e-fatura’, podendo os contribuintes indicar se a despesa é “pessoal, profissional ou mista”.

 

Estas novas regras não terão impacto fiscal para quem ganhe até “cerca de 27 mil euros”, casos em que não é necessário registar despesas para continuar a beneficiar da totalidade das deduções automáticas que o regime continuará a ter. É que a aplicação da dedução automática de 4.104 euros fará com que apenas os contribuintes com rendimentos superiores a cerca de 27 mil euros tenham de justificar parte das despesas para não sofrerem agravamentos fiscais por via destas alterações ao regime.