COMUNICAÇÃO AO SEF

Obrigação da Comunicação do Alojamento

As empresas exploradoras de estabelecimentos hoteleiros, meios complementares de alojamento turístico ou conjuntos turísticos, bem como todos aqueles que facultem, a título oneroso, alojamento a cidadãos estrangeiros, ficam obrigadas a comunicá-lo, no prazo de três dias úteis, por meio de boletim de alojamento, ao directamente no portal do SEF ou, nas localidades onde este não exista, à Guarda Nacional Republicana ou à Polícia de Segurança Pública.

Após a saída do cidadão estrangeiro do referido alojamento, o facto deve ser comunicado, no mesmo prazo, às entidades mencionadas. Pode optar-se, contudo, por colocar logo no primeiro envio a data prevista de check-out. Caso não haja nenhuma alteração, não será necessário proceder ao envio de novo Boletim de Alojamento.


Boletim de Alojamento

Modelos de Boletins de Alojamento para imprimir

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FONTE: Esta informação pode ser consultada em detalhe na Legispédia do SEF

Artigo 15.º – Boletim de alojamento

1 — O boletim de alojamento destina-se a permitir o controlo dos cidadãos estrangeiros em território nacional.

2 — Por cada cidadão estrangeiro, incluindo os nacionais dos outros Estados membros da União Europeia, é preenchido e assinado pessoalmente um boletim de alojamento, cujo modelo é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna. (este texto referia-se apenas a quando os boletins eram recolhidos e entregues em papel). JÁ NÃO HÁ ENTREGA DE BOLETINS EM PAPEL AO SEF.

3 Não é obrigatório o preenchimento e a assinatura pessoal dos boletins por ambos os cônjuges e menores que os acompanhem, bem como por todos os membros de um grupo de viagem, podendo esta obrigação ser cumprida por um dos cônjuges ou por um membro do referido grupo. (este texto referia-se apenas a quando os boletins eram recolhidos e entregues em papel). ERA E É OBRIGATÓRIO RECOLHER OS DADOS DE TODOS OS HÓSPEDES ESTRANGEIROS.

4 — Com vista a simplificar o envio dos boletins de alojamento, os estabelecimentos hoteleiros e similares devem proceder ao seu registo junto do SEF como utilizadores do Sistema de Informação de Boletins de Alojamento, por forma a poderem proceder à respectiva comunicação electrónica em condições de segurança.

5 — Os boletins e respectivos duplicados, bem como os suportes substitutos referidos no número anterior, são conservados pelo prazo de um ano contado a partir do dia seguinte ao da comunicação da saída.  (este texto referia-se apenas a quando os boletins eram recolhidos e entregues em papel). OS DADOS AGORA SAO ENVIADOS ELECTRONICAMENTE.

Artigo 16.º – Comunicação do alojamento

1 — As empresas exploradoras de estabelecimentos hoteleiros, meios complementares de alojamento turístico ou conjuntos turísticos, bem como todos aqueles que facultem, a título oneroso, alojamento a cidadãos estrangeiros, ficam obrigadas a comunicá-lo, no prazo de três dias úteis, por meio de boletim de alojamento, ao SEF ou, nas localidades onde este não exista, à Guarda Nacional Republicana ou à Polícia de Segurança Pública.

2 — Após a saída do cidadão estrangeiro do referido alojamento, o facto deve ser comunicado, no mesmo prazo, às entidades mencionadas no número anterior. (não é necessário fazer 2 comunicações se no boletim inicial indicarmos também a data de saída). 

3 — Os boletins de alojamento produzidos nos termos do n.º 4 do artigo anterior são transmitidos de forma segura, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.


Consultem aqui as FAQ Jurídicas do SEF.


Caso necessitem mostrar aos vossos hóspedes que este procedimento também é obrigatório noutros países, mostrem-lhes este documento da UE. Se preferirem, podem indicar-lhes esta página, onde podem ler (em inglês) toda a informação relativa à obrigatoriedade de preenchimento dos Boletins.